Comissão aprova novas regras sobre direito de resposta na mídia - IR ALBERTO
Garantia de direito de resposta sem ameaça à
liberdade de imprensa. Esse foi o argumento que garantiu a aprovação por
unanimidade na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), nesta
quarta-feira (14), de projeto de lei (PLS 141/11) do senador Roberto Requião
(PMDB-PR) que regula o exercício do direito de resposta ou retificação do
ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de
comunicação social. Como foi aprovada em decisão terminativa, a matéria seguirá
direto para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo
Plenário do Senado.
Leia mais:
Vácuo jurídico aberto por decisão do STF
(Supremo Tribunal Federal) ao considerar inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei
nº 5.250/67) motivou Requião a apresentar o PLS 141/11. O peemedebista resgatou
proposta apresentada em 1996, que contou com aprovação unânime do Senado, mas
foi arquivada na Câmara. Com a recente “liquidação” da Lei de Imprensa, decidiu
colocar novamente em discussão a garantia de um rito especial e célere para o
direito de resposta.
"Nos últimos três anos, o Senado enviou 148
cartas para a imprensa para a correção de erros e afirmações descabidas e sequer
uma foi publicada. O projeto só quer contrabalançar a provável, e frequente,
irresponsabilidade (da imprensa), abrindo direito de resposta com rito rápido e
seguro", comentou Requião.
Antes mesmo de apresentar seu parecer
favorável, com emendas, ao PLS 141/11, o relator, senador Pedro Taques (PDT-MT),
fez questão de deixar claro que o projeto “não quer cercear o direito à
informação nem censurar a imprensa, que deve ser livre”.
"A liberdade de imprensa deve ser cultuada por
todos, mas é bom lembrar que liberdade rima com responsabilidade. Aqui não se
trata – porque seria inconstitucional - de censura prévia ou limitação de
conteúdo. Trata-se só do direito de resposta", enfatizou Taques.
Na avaliação do relator, a falta de uma norma
específica regulando as relações da mídia com a sociedade prejudica o pleno
exercício do direito de resposta assegurado pela Constituição. Ele justificou
ajustes feitos no texto original com o argumento de compatibilizar a
manifestação do ofendido pelos meios de comunicação com a garantia de liberdade
de expressão, de modo a impedir excessos e eventuais
arbitrariedades.
Retratação
espontânea
A proposta assegura ao ofendido a divulgação de
resposta gratuita e proporcional ao agravo. Mas impede o exercício desse direito
em caso de retratação espontânea do veículo, resguardando, entretanto, a
possibilidade de ação de reparação por dano moral.
Esse aspecto do projeto não foi alterado pelo
relator, mas o próprio Requião, instigado por dúvida levantada pelo senador
Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), questionou o critério a ser seguido para se
considerar satisfatória uma retratação espontânea. Randolfe indagou se não seria
inconstitucional o fato de essa atitude voluntária do veículo de comunicação
inviabilizar o direito de resposta.
Taques não vê risco de inconstitucionalidade se
a retratação espontânea ocorrer de modo proporcional ao agravo, ou seja, for
divulgada com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão. Em
resposta a Requião, observou que o ofendido é quem vai avaliar se a réplica
voluntária cumpriu essas exigências e, caso não se sinta atendido, entrar com
contestação na Justiça.
Prova
Por sugestão de Requião e do senador Demóstenes
Torres (DEM-GO), o relator reviu emenda e dispensou a exigência de prova
“inequívoca” para o juiz – em decisão provisória – fixar data e demais condições
para veiculação da resposta ou retificação da ofensa, a ocorrer em prazo não
superior a dez dias. Requião temia que a expressão “inequívoca” pudesse criar
litígio no processo. Já Demóstenes argumentou que nenhum juiz decide em caráter
liminar sem prova que não tenha lastro, o que tornaria dispensável, portanto,
esse termo.
Outra preocupação de Randolfe, também acolhida
por Taques, relacionava-se à obrigatoriedade de quem garantiu direito de
resposta por liminar, e teve essa decisão revista em sentença, arcar com as
custas processuais e despesas pela veiculação da resposta. Taques explicou que
essa providência tinha a intenção de evitar ações temerárias (sem fundamento)
contra a mídia, inclusive com fins políticos. A solução para resguardar o
cidadão de boa fé foi dada por Demóstenes: imputar essa taxação apenas em caso
comprovado de ação temerária.
Outras mudanças
Por recomendação de Taques, o ofendido deverá
exercer o direito de resposta no prazo de 60 dias, contado da data da primeira
divulgação – e não da última, como propôs Requião – da matéria. Sem perder de
vista a exigida proporcionalidade entre resposta e agravo, o relator eliminou do
projeto a previsão de que a resposta a ofensa veiculada pela televisão ou pelo
rádio tivesse acréscimo de três e dez minutos, respectivamente, com defendido na
proposta original.
O PLS 141/11 estabelece ainda que o juiz, após
receber o pedido de resposta ou retificação, terá 24 horas para mandar citar o
responsável pelo meio de comunicação. A sentença deverá ser expedida em, no
máximo, 30 dias após o ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do
pedido em reparação por perdas e danos.
A exemplo dos demais senadores, Alvaro Dias
(PSDB-PR) concordou que o PLS 141/11 preenche uma lacuna no ordenamento jurídico
com a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. O senador pelo
Paraná listou como pontos essenciais da proposta o prazo decadencial de 60 dias
para direito de resposta; a exclusão dessa possibilidade para comentários de
leitores feitos em sites dos veículos de comunicação; a exigência do pedido de
resposta ser enviado por correspondência com aviso de recebimento ao responsável
pelo veículo; e a garantia de resposta com o mesmo destaque, publicidade,
periodicidade e dimensão da ofensa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário