De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, a nossa lei determina que o Meio Ambiente é patrimônio publico que deve ser assegurado para uso da sociedade, o Poder Público é o verdadeiro guardião de cuidar da melhor maneira desse bem .
Contudo o Poder Público antes da realização de um estudo prévio a respeito do impacto ambiental, que tal procedimento pode causar ao meio ambiente, tendo em vista o poder público será submetido a uma serie de exigências legais para permitir que um bem publico seja explorado por um particular.
O licenciamento ambiental é um procedimento de caráter preventivo de tutela ao meu ambiente, não sendo um ato administrativo simples;
A Competência para o licenciamento ambiental esta prevista nos (arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Conama n. 237/97) que esta atribuída ao IBAMA, que licencia os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, ao órgão ambiental estadual e o órgão ambiental municipal é competente para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
O licenciamento Ambiental complexo de várias etapas que formam um procedimento administrativo. Este deve ser elaborado de acordo com os princípios do devido processo legal; da moralidade ambiental; legalidade ambiental; publicidade; finalidade ambiental; supremacia do interesse difuso sobre o privado; indisponibilidade do interesse público, entre outros.
O procedimento se inicia com a outorga da licença prévia, e posteriormente a de instalação e de operação, por isso, podemos considerar que existem 3 etapas distintas .Que são:
1) Licença Prévia: é aquela concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
2) Licença de Instalação: onde autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos;
3) Licença de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores.
A Publicidade no licenciamento ambiental assegura a participação democrática no processo nosso ordenamento jurídico exige a publicidade de todo o procedimento licitatório para que o público interessado tenha pleno conhecimento e possa intervir no processo. A falta de publicidade ou a sonegação indevida de informações durante o desenvolvimento do licenciamento ambiental retira a legalidade do ato, que poderá ser nulificado pela própria administração ou pelo Poder Judiciário, por meio de ação popular (proposta por qualquer cidadão) ou ação civil pública (proposta pelo órgão legitimado - art. 5º da Lei nº 7.347/85).
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